Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32906 de 06 de Maio de 2011
Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal.
Art. 2º
O recolhimento do preço fixado não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas à sua disposição no logradouro público.
Parágrafo único
: as despesas de que trata o "caput" deste artigo serão rateadas entre os usuários.