Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 32906 de 06 de Maio de 2011
Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal.
Art. 3º
O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.