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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 32906 de 06 de Maio de 2011

Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal.

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Art. 3º

O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 32906 /2011