JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 32806 de 22 de Março de 2011

Dispõe sobre a criação de Comissão para elaborar o programa de instalação e funcionamento da Unidade de Atendimento Integrado de adolescentes em conflito com a lei.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de março de 2011.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão de implantação do NAI - Núcleo de Ação Integrada de atendimento aos adolescentes em conflito com a lei.

Art. 2º

A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;

IV

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

V

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT; e

VI

Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.

Parágrafo único

A Comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Secretário de Estado da Criança do Distrito Federal.

Art. 3º

Os titulares dos respectivos órgãos mencionados no artigo 2º indicarão ao presidente da Comissão os seus representantes.

Art. 4º

A Comissão tem como atribuição a elaboração do programa de implantação e funcionamento do NAI.

Art. 5º

A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


123º da República e 51º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 32806 de 22 de Março de 2011