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Decreto do Distrito Federal nº 32804 de 18 de Março de 2011

Constitui Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, art. 71, §1º, inciso II, e o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 39 da Constituição Federal, e no art. 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, e tendo em vista o contido na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ADI 2007.00.2.011613-1, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de março de 2011.


Art. 1º

Fica constituída Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, com representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Governo;

II

Secretaria de Estado de Administração Pública;

III

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV

Consultoria Jurídica da Governadoria;

V

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

§ 1º

Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal indicar representante para ter assento na Comissão.

§ 2º

A designação dos representantes com os respectivos suplentes será feita em Portaria do Secretário de Estado de Governo.

§ 3º

A Coordenação dos trabalhos será feita pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.

§ 4º

Cada órgão mencionados nos incisos do caput e no §1º deste artigo deve indicar ao Secretário de Estado de Governo, em até cinco dias após a publicação deste Decreto, o nome do seu represente e do respectivo suplente.

Art. 2º

A Comissão tem o prazo de sessenta dias para apresentar a minuta do Projeto de Lei Complementar, contados da sua efetiva constituição. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 32970 de 06/06/2011) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 33112 de 05/08/2011)

Parágrafo único

Na realização de seus trabalhos, a Comissão pode:

I

requerer informações a qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;

II

ouvir especialistas e representantes das entidades sindicais dos servidores públicos distritais.

Art. 3º

A minuta do Projeto de Lei Complementar deve consolidar em texto único as normas legais vigentes sobre o regime jurídico aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal, contidas:

I

na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicáveis ao Distrito Federal na forma da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991;

II

nas Leis Distritais sobre matéria do regime jurídico dos servidores civis distritais.

Parágrafo único

O texto do Projeto de Lei Complementar deve ainda:

I

adequar as disposições de que trata os incisos do caput às alterações promovidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

atualizar, modernizar e harmonizar as diversas disposições, tendo por base os novos conceitos e institutos jurídicos, bem como os diversos assuntos em debate na sociedade, pertinentes ao serviço público;

III

incorporar interpretações reiteradas da Administração Pública ou do Judiciário sobre pontos controversos das normas vigentes;

IV

adaptar as disposições legais da Lei Federal nº 8.112/1990 às peculiaridades do Distrito Federal.

Art. 4º

A minuta do Projeto de Lei Complementar não pode trazer aumento da despesa líquida com pessoal, nem a supressão de direitos previstos nas normas vigentes.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 51º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 32804 de 18 de Março de 2011