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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32804 de 18 de Março de 2011

Constitui Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Comissão tem o prazo de sessenta dias para apresentar a minuta do Projeto de Lei Complementar, contados da sua efetiva constituição. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 32970 de 06/06/2011) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 33112 de 05/08/2011)

Parágrafo único

Na realização de seus trabalhos, a Comissão pode:

I

requerer informações a qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;

II

ouvir especialistas e representantes das entidades sindicais dos servidores públicos distritais.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 32804 de 18 de Março de 2011