Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32804 de 18 de Março de 2011
Constitui Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A minuta do Projeto de Lei Complementar deve consolidar em texto único as normas legais vigentes sobre o regime jurídico aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal, contidas:
I
na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicáveis ao Distrito Federal na forma da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991;
II
nas Leis Distritais sobre matéria do regime jurídico dos servidores civis distritais.
Parágrafo único
O texto do Projeto de Lei Complementar deve ainda:
I
adequar as disposições de que trata os incisos do caput às alterações promovidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
atualizar, modernizar e harmonizar as diversas disposições, tendo por base os novos conceitos e institutos jurídicos, bem como os diversos assuntos em debate na sociedade, pertinentes ao serviço público;
III
incorporar interpretações reiteradas da Administração Pública ou do Judiciário sobre pontos controversos das normas vigentes;
IV
adaptar as disposições legais da Lei Federal nº 8.112/1990 às peculiaridades do Distrito Federal.