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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32804 de 18 de Março de 2011

Constitui Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica constituída Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, com representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Governo;

II

Secretaria de Estado de Administração Pública;

III

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV

Consultoria Jurídica da Governadoria;

V

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

§ 1º

Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal indicar representante para ter assento na Comissão.

§ 2º

A designação dos representantes com os respectivos suplentes será feita em Portaria do Secretário de Estado de Governo.

§ 3º

A Coordenação dos trabalhos será feita pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.

§ 4º

Cada órgão mencionados nos incisos do caput e no §1º deste artigo deve indicar ao Secretário de Estado de Governo, em até cinco dias após a publicação deste Decreto, o nome do seu represente e do respectivo suplente.

Art. 1º, §1º do Decreto do Distrito Federal 32804 de 18 de Março de 2011