Decreto do Distrito Federal nº 3034 de 17 de Outubro de 1975
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e III, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3.° do art. 42 da Lei n.° 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo n°. 030.324/75 DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
- O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL — com ate 03 (três) passageiros:
Bandeira 01 - uso das 6.00 às 22:00 horas Bandeirada Cr$ 3,00 Quilómetro rodado Cr$ 1,20 Hora Parada Cr$ 12,00
Bandeira 02 — uso das 22:00 às 6:00 horas Bandeirada Cr$ 3,00 Quilómetro Cr$ 1,65 Hora parada Cr$ 12,00
- As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros Bandeirada Cr$ 3,00 Quilómetro rodado CrS 1,56 Hora parada Cr$ 12,00 Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas)- uso das 22:00 às 6:00 horas dó dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$ 3,00 Quilómetro rodado Cr$ 2,04 Hora parada Cr$ 12,00
- Para efeito dos artigos 1°. e 2°. deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
- Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x40x20cm, transportado no porta-mala s do veículo, o passageiro pagara Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos). Parágrafo Único — os volumes, sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria
- É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
- Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
- Os permissionarios do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério de Indústria e Comercio, no prazo de 90 ( noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido
- As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão sercobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogado o de n.° 2.999, de 04 de setembro de 1975, e demais disposições em contrario