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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3034 de 17 de Outubro de 1975

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 4º

- Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x40x20cm, transportado no porta-mala s do veículo, o passageiro pagara Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos). Parágrafo Único — os volumes, sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 3034 /1975