Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3034 de 17 de Outubro de 1975
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros Bandeirada Cr$ 3,00 Quilómetro rodado CrS 1,56 Hora parada Cr$ 12,00 Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas)- uso das 22:00 às 6:00 horas dó dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$ 3,00 Quilómetro rodado Cr$ 2,04 Hora parada Cr$ 12,00