Decreto do Distrito Federal nº 29641 de 23 de Outubro de 2008
Cria o Parque “Bosque dos Constituintes” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de outubro de 2008.
Fica criado o Parque "Bosque dos Constituintes", na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, localizado no entorno imediato da Praça dos Três Poderes, à margem da Via N1 e ao lado do Espaço Oscar Niemeyer, com a área de 7,08 hectares e perímetro de 1.326,11 metros.
Fica criado o Parque "Bosque dos Constituintes", na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, localizado no entorno imediato da Praça dos Três Poderes, à margem da Via N1 e ao lado do Espaço Oscar Niemeyer, com a área de 7,63 hectares e perímetro de 1.380 metros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33823 de 06/08/2012)
Os limites do Parque "Bosque dos Constituintes" estão definidos a partir da delimitação das coordenadas UTM referenciadas ao Datum CHUÁ, Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, conforme Anexo I deste Decreto.
proteger a coleção de árvores conhecida como "Bosque dos Constituintes", plantada em 04 de outubro de 1988;
estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Qualquer intervenção no Parque "Bosque dos Constituintes" deverá respeitar os princípios estabelecidos na legislação de tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília para a Praça dos Três Poderes, definidos no Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987 e na Portaria nº 314 – IBPC (atual IPHAN), de 08 de outubro de 1992 que traduzem a concepção urbana do Plano Piloto de Brasília, em especial a escala bucólica presente nesse entorno de proteção da Praça.
A construção de qualquer edificação ou mobiliário urbano no interior do Parque "Bosque dos Constituintes" dependerá de prévia anuência do órgão de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal e do órgão de proteção ao patrimônio histórico e artístico do Governo Federal.
Deverá ser desenvolvido plano de utilização do Parque ou instrumento similar, que constituirá o seu principal instrumento de planejamento e gestão.
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA O anexo consta no DODF nº 213, de 24/10/2008, pág. 1.