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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29641 de 23 de Outubro de 2008

Cria o Parque “Bosque dos Constituintes” e dá outras providências.

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Art. 4º

Qualquer intervenção no Parque "Bosque dos Constituintes" deverá respeitar os princípios estabelecidos na legislação de tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília para a Praça dos Três Poderes, definidos no Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987 e na Portaria nº 314 – IBPC (atual IPHAN), de 08 de outubro de 1992 que traduzem a concepção urbana do Plano Piloto de Brasília, em especial a escala bucólica presente nesse entorno de proteção da Praça.

§ 1º

A construção de qualquer edificação ou mobiliário urbano no interior do Parque "Bosque dos Constituintes" dependerá de prévia anuência do órgão de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal e do órgão de proteção ao patrimônio histórico e artístico do Governo Federal.

§ 2º

Fica vedado o cercamento do Parque "Bosque dos Constituintes" com qualquer tipo de fechamento.

Art. 4º, §2º do Decreto do Distrito Federal 29641 /2008