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Decreto do Distrito Federal nº 292 de 14 de Abril de 1964

Proíbe a admissão de pessoal, a. qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal e em outras entidades que especifica.

O Prefeito em exercício do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de abril de 1964


Art. 1º

Fica proibida, até ulterior deliberação a admissão de pesoal, a qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal, na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), nas Fundações vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal, bem como nas empresas de que esta ticipe como quotista.

Art. 2º

Não se incluem na proibição do artigo anterior os seguintes casos:

a

as admissões de candidatos habilitados em prova ou curso público, realizados de acôrdo com as normas legais e regulamentares vigentes;

b

as admissões para cargo ou função em comissão e funções gratificadas;

c

as admissões ou designações para encargos de direção ou chefia.

Parágrafo único

- As admissões previstas neste artigo ficam condicionadas, para sua validade, à prévia e espressa autorização do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 3º

As admissões processadas em desacôrdo com o disposto neste Decreto serão consideradas nulas de pleno direito, responsalibizando-se administrativa e financeiramente as autorizadades que as promovem ou efetuem pagamentos delas resultantes.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


IVAN DE SOUZA MENDES

Decreto do Distrito Federal nº 292 de 14 de Abril de 1964