Artigo 2º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 292 de 14 de Abril de 1964
Proíbe a admissão de pessoal, a. qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal e em outras entidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não se incluem na proibição do artigo anterior os seguintes casos:
a
as admissões de candidatos habilitados em prova ou curso público, realizados de acôrdo com as normas legais e regulamentares vigentes;
b
as admissões para cargo ou função em comissão e funções gratificadas;
c
as admissões ou designações para encargos de direção ou chefia.
Parágrafo único
- As admissões previstas neste artigo ficam condicionadas, para sua validade, à prévia e espressa autorização do Prefeito do Distrito Federal.