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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 292 de 14 de Abril de 1964

Proíbe a admissão de pessoal, a. qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal e em outras entidades que especifica.

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Art. 3º

As admissões processadas em desacôrdo com o disposto neste Decreto serão consideradas nulas de pleno direito, responsalibizando-se administrativa e financeiramente as autorizadades que as promovem ou efetuem pagamentos delas resultantes.