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Artigo 2º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 292 de 14 de Abril de 1964

Proíbe a admissão de pessoal, a. qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal e em outras entidades que especifica.

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Art. 2º

Não se incluem na proibição do artigo anterior os seguintes casos:

a

as admissões de candidatos habilitados em prova ou curso público, realizados de acôrdo com as normas legais e regulamentares vigentes;

b

as admissões para cargo ou função em comissão e funções gratificadas;

c

as admissões ou designações para encargos de direção ou chefia.

Parágrafo único

- As admissões previstas neste artigo ficam condicionadas, para sua validade, à prévia e espressa autorização do Prefeito do Distrito Federal.