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Decreto do Distrito Federal nº 24483 de 23 de Março de 2004

Dispõe sobre a criação do Conselho Regional do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de março de 2004


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Regional do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá - CRTSP, dentro do contexto de descentralização da gestão do desenvolvimento turístico, com as seguintes atribuições:

I

promover a integração de entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo local;

II

articular a promoção e a divulgação turística da Região Administrativa do Paranoá, em conjunto com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal, em âmbito local, nacional e internacional;

III

proceder e estimular estudos sobre aspectos ligados ao desenvolvimento turístico de interesse local;

IV

encaminhar sugestões para melhoria do desempenho do turismo local ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF e à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;

V

intervir, quando necessário, para captação de investimentos que visem ao melhor desempenho da atividade turística local;

VI

contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam no setor turístico, visando à qualidade e produtividade;

VII

incentivar o intercambio com entidades locais, nacionais e internacionais, a fim de promover a realização e a captação de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

VIII

desenvolver ações de conscientização turística e ambiental;

IX

contribuir com subsídios para elaboração de planos, programas e projetos, com propósitos de desenvolvimento turístico, assim como apoio acompanhamento à sua implementação;

X

assegurar o efetivo envolvimento e participação dos segmentos afins e beneficiários das atividades turísticas desenvolvidas na Região Administrativa.

Art. 2º

O Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

Administração Regional do Paranoá - RA VII -Gabinete do Administrador Regional;

b

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;

c

Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDUH/DF;

d

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e

Companhia Imobiliária de Brasília –TERRACAP;

f

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

g

Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;

h

Administração Regional do Paranoá - RA VII - Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo;

i

Administração Regional do Paranoá – RA VII - Divisão Regional de Cultura;

j

Administração Regional do Paranoá – RA VII - Divisão Regional de Exame e Aprovação de Projetos;

k

Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

l

Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes - SINDOBAR;

m

Sindicato Rural do Distrito Federal;

n

Associação Comercial e Industrial do Paranoá -ACIP;

o

Associação dos Produtores Rurais do Paranoá;

p

Associação do Artesanato do Paranoá;

q

Sindicato de Turismo Rural e Ecológico do Distrito Federal;

r

Parque Vivencial de uso Múltiplo do Paranoá;

s

Gerência Regional de Ensino do Paranoá;

t

Conselho Comunitário de Segurança do Paranoá;

u

6ª Delegacia de Polícia;

v

10ª Companhia de Polícia Militar Independente do Paranoá;

w

Maçonaria do Paranoá;

x

Centro de Excelência em Turismo da UNB;

y

Associação dos Produtores Rurais do Altiplano Leste.

§ 1º

Os representantes serão indicados por seus respectivos órgaos e/ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

O presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá deverá ser um de seus membros e ser eleito pelo próprio conselho.

Art. 3º

Caberá ao Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 44° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24483 de 23 de Março de 2004