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Decreto do Distrito Federal nº 24482 de 23 de Março de 2004

Dispõe sobre a criação do Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de março de 2004


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, dentro do contexto de descentralização da gestão do desenvolvimento turístico, com as seguintes atribuições:

I

promover a integração de entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo local;

II

articular a promoção e a divulgação turística da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em conjunto com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal, em âmbito local, nacional e internacional;

III

proceder e estimular estudos sobre aspectos ligados ao desenvolvimento turístico de interesse local;

IV

encaminhar sugestões para melhoria do desempenho do turismo local ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal -CONDETUR/DF e à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal -SETUR/DF;

V

intervir, quando necessário, para captação de investimentos que visem ao melhor desempenho da atividade turística local;

VI

contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam no setor turístico, visando à qualidade e produtividade;

VII

incentivar o intercâmbio com entidades locais, nacionais e internacionais, a fim de promover a realização e a captação de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

VIII

desenvolver ações de conscientização turística e ambiental;

IX

contribuir com subsídios para elaboração de planos, programas e projetos, com propósitos de desenvolvimento turístico, apoio e acompanhamento à sua implementação;

X

assegurar o efetivo envolvimento e a participação dos segmentos afins e beneficiários das atividades turísticas desenvolvidas na Região Administrativa.

Art. 2º

O Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RA VIII - Gabinete do Administrador Regional;

b

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;

c

Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RAVIII - Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo;

d

Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RAVIII - Divisão Regional de Cultura;

e

Administração Regional do Núcleo Bandeirante –RAVIII - Divisão Regional de Desenvolvimento Social;

f

Gerencia Regional de Ensino (Núcleo de Integração Escola Comunidade);

g

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;

h

Banco de Brasília - BRB;

i

Banco do Brasil;

j

Museu Catetinho;

k

Museu Vivo da Memória Candanga;

l

Associação Comercial e Industrial do Núcleo Bandeirante;

m

Associação dos Artesãos do Núcleo Bandeirante;

n

Associação das Gráficas e Editoras do Núcleo Bandeirante;

o

Associação Comunitária dos Proprietários do Park Way;

p

Instituto Candango de Solidariedade;

q

Lar dos Velhinhos Maria de Madalena;

r

Paróquia São João Bosco;

s

Grupo da Terceira Idade da Metropolitana e do Núcleo Bandeirante;

t

Movimento Mulheres em Ação do Núcleo Bandeirante;

§ 1º

Os representantes serão indicados por seus respectivos órgãos e/ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

O presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante deverá ser um de seus membros e ser eleito pelo próprio conselho.

Art. 3º

Caberá ao Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 44° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24482 de 23 de Março de 2004