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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24482 de 23 de Março de 2004

Dispõe sobre a criação do Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RA VIII - Gabinete do Administrador Regional;

b

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;

c

Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RAVIII - Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo;

d

Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RAVIII - Divisão Regional de Cultura;

e

Administração Regional do Núcleo Bandeirante –RAVIII - Divisão Regional de Desenvolvimento Social;

f

Gerencia Regional de Ensino (Núcleo de Integração Escola Comunidade);

g

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;

h

Banco de Brasília - BRB;

i

Banco do Brasil;

j

Museu Catetinho;

k

Museu Vivo da Memória Candanga;

l

Associação Comercial e Industrial do Núcleo Bandeirante;

m

Associação dos Artesãos do Núcleo Bandeirante;

n

Associação das Gráficas e Editoras do Núcleo Bandeirante;

o

Associação Comunitária dos Proprietários do Park Way;

p

Instituto Candango de Solidariedade;

q

Lar dos Velhinhos Maria de Madalena;

r

Paróquia São João Bosco;

s

Grupo da Terceira Idade da Metropolitana e do Núcleo Bandeirante;

t

Movimento Mulheres em Ação do Núcleo Bandeirante;

§ 1º

Os representantes serão indicados por seus respectivos órgãos e/ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

O presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante deverá ser um de seus membros e ser eleito pelo próprio conselho.