Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 24482 de 23 de Março de 2004

Dispõe sobre a criação do Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, dentro do contexto de descentralização da gestão do desenvolvimento turístico, com as seguintes atribuições:

I

promover a integração de entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo local;

II

articular a promoção e a divulgação turística da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em conjunto com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal, em âmbito local, nacional e internacional;

III

proceder e estimular estudos sobre aspectos ligados ao desenvolvimento turístico de interesse local;

IV

encaminhar sugestões para melhoria do desempenho do turismo local ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal -CONDETUR/DF e à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal -SETUR/DF;

V

intervir, quando necessário, para captação de investimentos que visem ao melhor desempenho da atividade turística local;

VI

contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam no setor turístico, visando à qualidade e produtividade;

VII

incentivar o intercâmbio com entidades locais, nacionais e internacionais, a fim de promover a realização e a captação de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

VIII

desenvolver ações de conscientização turística e ambiental;

IX

contribuir com subsídios para elaboração de planos, programas e projetos, com propósitos de desenvolvimento turístico, apoio e acompanhamento à sua implementação;

X

assegurar o efetivo envolvimento e a participação dos segmentos afins e beneficiários das atividades turísticas desenvolvidas na Região Administrativa.