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Decreto do Distrito Federal nº 22671 de 11 de Janeiro de 2002

Transforma na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento de Trânsito em Comando de Policiamento Especializado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de janeiro de 2002


Art. 1º

Fica transformado em Comando de Policiamento Especializado (CPEsp) o Comando de Policiamento de Trânsito, subordinado ao Comando de Policiamento.

Art. 1º

Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento Especializado – CPEsp, órgão de execução, subordinado ao ComandanteGeral da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003)

Art. 2º

O CPEsp será sediado na Região de Administrativa I – Brasília, em local a ser definido pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 2º

Ao CPEsp, operacionalmente vinculado ao Chefe do Estado-Maior, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes emanadas do Estado-Maior da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003)

Art. 2º

Ao CPEsp, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29180 de 19/06/2008)

Art. 3º

O CPEsp é responsável pela manutenção do policiamento ostensivo especializado em todo o Distrito Federal, tendo como competência, o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle das unidades operacionais especializadas, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando de Policiamento.

Art. 3º

O CPEsp, será sediado na Região Administrativa I – Brasília, em local a ser definido pelo Comandante-Geral da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003)

Art. 4º

São consideradas Unidades Operacionais Especializadas, assim como outras que por ventura vierem a ser criadas e incumbidas de missões especiais:

Art. 4º

O Quadro de Organização do CPEsp, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003) - O 5º Batalhão de Polícia Militar (Corpo Diplomático); - O 6º Batalhão de Polícia Militar (Batalhão Escolar); - O 7º Batalhão de Polícia Militar (Batalhão de Trânsito); - O Batalhão de Operações Especiais; - O Regimento de Polícia Montada; - O Grupamento de Operações Aéreas; - A Companhia de Polícia Rodoviária; - A Companhia de Polícia Florestal; - A Companhia de Polícia Militar Feminina; - A Companhia de Polícia de Guarda Governamental; - A 3ª Companhia de Polícia Militar Independente (Complexo Penitenciário); - A 4ª Companhia de Polícia Militar Independente (Companhia do Congresso); - A 13ª Companhia de Polícia Militar Independente (Companhia de Vigilância do Solo); - A 16ª Companhia de Polícia Militar Independente (Companhia do Metrô); - A 20ª Companhia de Polícia Militar Independente (Companhia Judiciária);

Art. 5º

O Quadro de Organização do CPEsp, respeitados os quantitativos constantes da Lei de fixação de efetivo será elaborado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da PMDF.

Art. 5º

Fica extinto na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), criado pelo Decreto nº 17.635, de 28 de agosto de 1996. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23678 de 21/03/2003)

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 17.635, de 28 de agosto de 1996 e demais disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 22671 de 11 de Janeiro de 2002