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Decreto do Distrito Federal nº 226 de 12 de Fevereiro de 1963

Aprova nova tabela de valores do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando de suas atribuições legais e considerando as conclusões a que chegou uma Comissão de Estudos, composta de Assessores da Prefeitura do Distrito Federal e Represenantes da classe dos motoristas de táxi, examinando a influência do aumento de preços dos produtos derivados do petróleo no custo de operação no transporte de passageiros, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de fevereiro de 1963


Art. 1º

Ficam fixados em Cr$ 55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros) anto a "bandeirada" como o valor do quilômetro percorrido, registrado taxímetros dos veículos licenciados no Distrito Federal, para Transporte de passageiros

Parágrafo único

- Os valores fixados neste artigo são aplicáveis dentro do perímetro da Zona I, do Distrito Federal, que compreende o Plano Piloto, o Aeroporto Internacional, o Núcleo Bandeirante, o Setor Residencial Econômico e o Setor de Indústria e Abastecimento, assim delimitada:

a

na saída para a cidade satélite do Gama, até o trevo da estrada Parque Dom Bosco com Brasília Belo Horizonte;

b

na saída para a cidade para o Paranoá, até as últimas casa do Lago, no SHI Sul;

c

na saída para a cidade satélite de Sobradinho, até o trevo da Península Norte;

d

na saída para cidade satélite de Taguatinga, até a ponte sôbre o rio Guará;

e

além do Núcleo Bandeirante até o trevo da entrada de Taguatinga, na estrada Brasília-Anápolis.

Art. 2º

Fora do perímetro da zona I, de que trata o artigo 1° dêsse Decreto, o preço de quilõmetro percorrido será acrescido de 30% ( trinta por cento).

Art. 3º

O horário normal do serviço de taxi no Distrito Federal é considerado das 6 horas às 22 horas.

Parágrafo único

- Das 22 horas às 6 horas, será cobrado o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sôbre o valor registrado no taxímetro, como bonificação pelo trabalho noturno.

Art. 4º

Ficam fixados os valores de Cr$ 500.000 (quinhentos cruzeiros) para cada hora em que o motorista ficar parado à disposição do passageiro, e Cr$ 30,00 ( trinta cruzeiros) por volume de bagagem a contar ao segundo.

Art. 5º

Os proprietários de taxi ficam obrigados a, no prazo de 60 dias, procederem à aferição dos respectivos baixados por êste Decreto.

Parágrafo único

- Enquanto os taxímetros não forem aferidos, no prazo fixado por êste artigo, o motorista deverá manter bem visível, no interior do veículo, uma tabela dos valorres, visada pelo Diretor Superintendente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda.

Art. 6º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ivo de Magalhães Prefeito

Decreto do Distrito Federal nº 226 de 12 de Fevereiro de 1963