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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 226 de 12 de Fevereiro de 1963

Aprova nova tabela de valores do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam fixados os valores de Cr$ 500.000 (quinhentos cruzeiros) para cada hora em que o motorista ficar parado à disposição do passageiro, e Cr$ 30,00 ( trinta cruzeiros) por volume de bagagem a contar ao segundo.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 226 /1963