Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 226 de 12 de Fevereiro de 1963
Aprova nova tabela de valores do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam fixados os valores de Cr$ 500.000 (quinhentos cruzeiros) para cada hora em que o motorista ficar parado à disposição do passageiro, e Cr$ 30,00 ( trinta cruzeiros) por volume de bagagem a contar ao segundo.