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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 226 de 12 de Fevereiro de 1963

Aprova nova tabela de valores do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O horário normal do serviço de taxi no Distrito Federal é considerado das 6 horas às 22 horas.

Parágrafo único

- Das 22 horas às 6 horas, será cobrado o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sôbre o valor registrado no taxímetro, como bonificação pelo trabalho noturno.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 226 /1963