Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 226 de 12 de Fevereiro de 1963
Aprova nova tabela de valores do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O horário normal do serviço de taxi no Distrito Federal é considerado das 6 horas às 22 horas.
Parágrafo único
- Das 22 horas às 6 horas, será cobrado o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sôbre o valor registrado no taxímetro, como bonificação pelo trabalho noturno.