Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 226 de 12 de Fevereiro de 1963
Aprova nova tabela de valores do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os proprietários de taxi ficam obrigados a, no prazo de 60 dias, procederem à aferição dos respectivos baixados por êste Decreto.
Parágrafo único
- Enquanto os taxímetros não forem aferidos, no prazo fixado por êste artigo, o motorista deverá manter bem visível, no interior do veículo, uma tabela dos valorres, visada pelo Diretor Superintendente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda.