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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 226 de 12 de Fevereiro de 1963

Aprova nova tabela de valores do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os proprietários de taxi ficam obrigados a, no prazo de 60 dias, procederem à aferição dos respectivos baixados por êste Decreto.

Parágrafo único

- Enquanto os taxímetros não forem aferidos, no prazo fixado por êste artigo, o motorista deverá manter bem visível, no interior do veículo, uma tabela dos valorres, visada pelo Diretor Superintendente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 226 /1963