Decreto do Distrito Federal nº 21441 de 16 de Agosto de 2000
Cria na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal a Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente - 18ª CPMInd.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48 da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica criada na estrutura organizacional dá Polícia Militar do Distrito Federal, a Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente - 18ª CPMInd, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
A Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente - 18ª CPMInd, terá suas instalações situada na Quadra 304, Área Especial, Lote 10 - Recanto das Emas, Região Administrativa XV.
A Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa, terá as seguintes atribuições:
A execução das missões de policiamento ostensivo nas diversas modalidades, dentro da área da cidade de Recanto das Emas - RA XV, atribuídas pelo Comando de Policiamento, de acordo com o Plano de Articulação da Corporação;
O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da 18ª CPMInd, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.