Decreto do Distrito Federal nº 20575 de 14 de Setembro de 1999
Disciplina o pagamento parcelado de tributos previsto na Lei Complementar nº 217, de 7 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 217, de 7 de junho de 1999, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de setembro de 1999
Os tributos incidentes sobre imóvel adquirido de empresas de construção civil e de incorporações falidas, vencidos até 31 de dezembro de 1998, poderão ser pagos pelo respectivo adquirente em até 8 (oito) parcelas, atualizadas monetariamente, sem incidência de multas e juros moratórios, desde que requerido o parcelamento até o dia 6 (seis) de outubro de 1999.
Cabe às Divisões de Receita da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda recepcionar, instruir e decidir o pedido de parcelamento de que trata o artigo anterior.
As parcelas deverão ser pagas mensalmente, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o deferimento.
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa, na forma a Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, e de juros, na forma da Lei Complementar n° 12, de 22 de julho de 1996.
A falta de pagamento de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, ou de três parcelas, consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda dos descontos de qua trata o art. 1º, calculada proporcionalmente às parcelas não pagas.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ