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Decreto do Distrito Federal nº 20575 de 14 de Setembro de 1999

Disciplina o pagamento parcelado de tributos previsto na Lei Complementar nº 217, de 7 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 217, de 7 de junho de 1999, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de setembro de 1999


Art. 1º

Os tributos incidentes sobre imóvel adquirido de empresas de construção civil e de incorporações falidas, vencidos até 31 de dezembro de 1998, poderão ser pagos pelo respectivo adquirente em até 8 (oito) parcelas, atualizadas monetariamente, sem incidência de multas e juros moratórios, desde que requerido o parcelamento até o dia 6 (seis) de outubro de 1999.

Art. 2º

Cabe às Divisões de Receita da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda recepcionar, instruir e decidir o pedido de parcelamento de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

As parcelas deverão ser pagas mensalmente, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o deferimento.

Parágrafo único

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa, na forma a Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, e de juros, na forma da Lei Complementar n° 12, de 22 de julho de 1996.

Art. 4º

A falta de pagamento de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, ou de três parcelas, consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda dos descontos de qua trata o art. 1º, calculada proporcionalmente às parcelas não pagas.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 20575 de 14 de Setembro de 1999