Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 20575 de 14 de Setembro de 1999
Disciplina o pagamento parcelado de tributos previsto na Lei Complementar nº 217, de 7 de junho de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As parcelas deverão ser pagas mensalmente, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o deferimento.
Parágrafo único
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa, na forma a Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, e de juros, na forma da Lei Complementar n° 12, de 22 de julho de 1996.