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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20575 de 14 de Setembro de 1999

Disciplina o pagamento parcelado de tributos previsto na Lei Complementar nº 217, de 7 de junho de 1999.

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Art. 3º

As parcelas deverão ser pagas mensalmente, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o deferimento.

Parágrafo único

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa, na forma a Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, e de juros, na forma da Lei Complementar n° 12, de 22 de julho de 1996.