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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 20575 de 14 de Setembro de 1999

Disciplina o pagamento parcelado de tributos previsto na Lei Complementar nº 217, de 7 de junho de 1999.

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Art. 1º

Os tributos incidentes sobre imóvel adquirido de empresas de construção civil e de incorporações falidas, vencidos até 31 de dezembro de 1998, poderão ser pagos pelo respectivo adquirente em até 8 (oito) parcelas, atualizadas monetariamente, sem incidência de multas e juros moratórios, desde que requerido o parcelamento até o dia 6 (seis) de outubro de 1999.