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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 20575 de 14 de Setembro de 1999

Disciplina o pagamento parcelado de tributos previsto na Lei Complementar nº 217, de 7 de junho de 1999.

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Art. 4º

A falta de pagamento de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, ou de três parcelas, consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda dos descontos de qua trata o art. 1º, calculada proporcionalmente às parcelas não pagas.