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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 20575 de 14 de Setembro de 1999

Disciplina o pagamento parcelado de tributos previsto na Lei Complementar nº 217, de 7 de junho de 1999.

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Art. 2º

Cabe às Divisões de Receita da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda recepcionar, instruir e decidir o pedido de parcelamento de que trata o artigo anterior.