Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 20575 de 14 de Setembro de 1999
Disciplina o pagamento parcelado de tributos previsto na Lei Complementar nº 217, de 7 de junho de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe às Divisões de Receita da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda recepcionar, instruir e decidir o pedido de parcelamento de que trata o artigo anterior.