Decreto do Distrito Federal nº 19723 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural Sucupira, na Região Administrativa do Riacho Fundo RA XVII e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VTI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo a vista a Lei n° 1.206, de 27 de setembro de 1996, e
considerando a necessidade de se estabelecer normas destinadas à compatibilizacão entre as ocupações humanas e a preservação do meio ambiente;
considerando que ao Poder Público incumbe a adoção de medidas que tenham por fim o cumprimento da função social da propriedade;
considerando que as atividades rurais devem ser desenvolvidas, também, em conformidade com a legislação ambiental vigente;
considerando as disposições constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em especial, a do art. 297, que impõe aos proprietários ou concessionários rurais a obrigação de conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-los, preferencialmente com espécies nativas;
considerando a importância da conservação das áreas de preservação permanente, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Núcleo Rural Sucupira, situado na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, tem por objetivos:
promover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas á proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;
desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção;
impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste;
estimular a adoção de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.
Para cumprimento dos objetivos dispostos no presente Decreto, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
- Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.
No Núcleo Rural poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1º O plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2° O plano de utilização deverá seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998.
§ 3° Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes do Núcleo Rural poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.
Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos.
proteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;
Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, observadas as demais disposições legais vigentes.
§ 1° E vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas.
§ 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.° 18.756, de 24 de outubro de 1997.
A poligonal do Núcleo Rural, será definida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos seguintes órgãos:
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das secretarias de Governo a que esteja afeto o Núcleo Rural.