Decreto do Distrito Federal nº 1938 de 20 de Janeiro de 1972
Aprova convênio e Protocolo de natureza fiscal e dá outras providências.
O Governo do Distrito Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 1º do ato Complementar nº 34, de 30.01.67, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Ficam aprovados os Convénios AE-10/71.AE 13/71 e o Protocolo AE- 14/71, que este acompanham, celebrados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião realizada na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971.
Art. 2º
O imposto sobre operações relativas à circulacão de mercadorias não incide sobre as saídas de açúcar cristal e demeração, promovidas por Usinas ou Cooperativas para o I.A.A e destinadas à exportação.
Art. 3º
Ficam excluídos dos benefícios de isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, os produtos constantes das posições a seguir mencionadas de que trata o convênio AE-5/71, de 30 de março de 1971: POSIÇÃO OBSERVAÇÃO 84.06 - Todos os produtos 84.10 - Todos os produtos 84.11 - Todos os produtos 84.12 - Todos os produtos 84.15 - Grupo frigorífico s/base comum , bebedouro refrigerado; moto-hemético (Unidade - selada) para refrigeradores de uso doméstico. 84.18 - Filtros de ar e de óleo, para motores 84.22 - Macaco mecânico, manual, com roda transportadora; outros macacos mecânicos, manuais; elevador hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão, elevadores de pessoas; macaco hidráulico manual; escadas rolantes. 84.61 - Todos os produtos 84.63 - Todos os produtos
Art. 4º
Fica prorrogada até o dia 31 de dezembro de 1972 a isenção do impôsto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre as saídas para o território do Distrito Federal, de carne, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como produtos do respectivo abate, promovidas por estabelecimentos varejistas.
Art. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.