Decreto do Distrito Federal nº 19156 de 07 de Abril de 1998
Institui o Programa de Desmigração e Inclusão Social - PRODIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inc. XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, Considerando a grande intensidade do fluxo de migrantes excluídos que procuram o Distrito Federal como refugio ao abandono e à falta de oportunidades de subsistência nas pequenas cidades do interior e, principalmente, no meio rural; Considerando o fato de que tais migrantes dificilmente conseguem uma inserção no mercado de trabalho formal ou mesmo informal do Distrito Federal; Considerando a situação em que se encontra boa parte desses migrantes que, não encontrando trabalho na cidade, acabam praticando migrações recorrentes, ou seja, se deslocando para o Distrito Federal ciclicamente e regressando sempre que possível às suas origens; Considerando o risco de desagregação social a que estão expostos esses migrantes, no ambiente urbano e em condição de exclusão social; Considerando a precária situação econômico-social das famílias que conseguem permanecer no Distrito Federal, na condição de catadoras de lixo; Considerando a situação ainda mais precária daqueles que nem sequer conseguem ingressar no mundo do lixo e que se transformam em perambulantes, sem rumo e sem futuro; Considerando a paradoxal situação de que o estabelecimento de políticas públicas de inserção social dessa população acaba resultando em estímulo à atração de novos migrantes excluídos, de outras regiões, comprometendo as próprias políticas de inserção; Considerando a evidente constatação de que a resolução dos problemas que levam à exclusão e ao êxodo da populações das pequenas cidades do interior e do meio rural para grandes cidades, como Brasília, só se dará na medida em que hajam oportunidades de fixação e inserção nos locais de origem, em condições de subsistência satisfatórias; e Considerando o resultado de pesquisas que apontam uma predisposição dessa população no sentido de regressar à sua origem, desde que lá tenham condições dignas de sobrevivência, colocando inclusive tal opção como mais importante do que a obtenção de um lote urbano em Brasília; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de Abril de 1998.
O Programa de Desmigração e Inclusão Social tem como objetivo buscar a inserção de migrantes excluídos, em condições de vida dignas, economicamente sustentáveis e socialmente justas, em seu meio de origem.
O princípio básico do PRODIS é o de identificar, entre os migrantes excluídos que buscam o Distrito Federal, aqueles que desejem ser incluídos em suas localidades de origem ou em assentamentos rurais.
Além de identificar as possibilidades e de organizar ações voltadas à desmigração, o PRODIS tem a seu encargo a capacitação técnica e associativa das famílias objeto do Programa para as atividades econômicas correspondentes à sua inserção social.
O PRODIS deve empreender esforços no sentido de canalizar ações de amparo a excluídos no âmbito governamental e no não governamental para o local em que os mesmos serão devidamente assentados.
Os assentamentos da reforma agrária podem constituir-se em foco principal das ações do PRODIS, mas fica também aberta a possibilidade de ações conjuntas com prefeituras e organizações não governamentais, para a inclusão social dessa população
O PRODIS ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e contará com apoio e participação da Secretaria do Trabalho, das Administrações Regionais e de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
A Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal buscará parcerias com outros órgãos públicos, do governo federal e dos governos de outros estados, e com organizações não governamentais, no sentido de viabilizar projetos de desmigração.
A Secretaria da Criança e Assistência Social tem o prazo de 20 (vinte) dias para constituir um grupo de trabalho, reunindo outros órgãos do Governo do Distrito Federal e instituições governamentais e não governamentais, que deverá estabelecer os critérios de elegibilidade para os beneficiários do PRODIS e um programa de ação.
O programa de ação deverá necessariamente conter a identificação de um grupo de migrantes excluídos e o desencadeamento imediato de um projeto piloto, em conformidade com o disposto no art. 2°.
110° da República e 38° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE