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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19156 de 07 de Abril de 1998

Institui o Programa de Desmigração e Inclusão Social - PRODIS e dá outras providências.

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Art. 3º

O PRODIS ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e contará com apoio e participação da Secretaria do Trabalho, das Administrações Regionais e de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.

§ único

A Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal buscará parcerias com outros órgãos públicos, do governo federal e dos governos de outros estados, e com organizações não governamentais, no sentido de viabilizar projetos de desmigração.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 19156 /1998