Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19156 de 07 de Abril de 1998
Institui o Programa de Desmigração e Inclusão Social - PRODIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria da Criança e Assistência Social tem o prazo de 20 (vinte) dias para constituir um grupo de trabalho, reunindo outros órgãos do Governo do Distrito Federal e instituições governamentais e não governamentais, que deverá estabelecer os critérios de elegibilidade para os beneficiários do PRODIS e um programa de ação.
§ único
O programa de ação deverá necessariamente conter a identificação de um grupo de migrantes excluídos e o desencadeamento imediato de um projeto piloto, em conformidade com o disposto no art. 2°.