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Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 19156 de 07 de Abril de 1998

Institui o Programa de Desmigração e Inclusão Social - PRODIS e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria da Criança e Assistência Social tem o prazo de 20 (vinte) dias para constituir um grupo de trabalho, reunindo outros órgãos do Governo do Distrito Federal e instituições governamentais e não governamentais, que deverá estabelecer os critérios de elegibilidade para os beneficiários do PRODIS e um programa de ação.

§ único

O programa de ação deverá necessariamente conter a identificação de um grupo de migrantes excluídos e o desencadeamento imediato de um projeto piloto, em conformidade com o disposto no art. 2°.

Art. 4º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 19156 /1998