Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 19156 de 07 de Abril de 1998
Institui o Programa de Desmigração e Inclusão Social - PRODIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Desmigração e Inclusão Social tem como objetivo buscar a inserção de migrantes excluídos, em condições de vida dignas, economicamente sustentáveis e socialmente justas, em seu meio de origem.
§ 1º
O princípio básico do PRODIS é o de identificar, entre os migrantes excluídos que buscam o Distrito Federal, aqueles que desejem ser incluídos em suas localidades de origem ou em assentamentos rurais.
§ 2º
Além de identificar as possibilidades e de organizar ações voltadas à desmigração, o PRODIS tem a seu encargo a capacitação técnica e associativa das famílias objeto do Programa para as atividades econômicas correspondentes à sua inserção social.
§ 3º
O PRODIS deve empreender esforços no sentido de canalizar ações de amparo a excluídos no âmbito governamental e no não governamental para o local em que os mesmos serão devidamente assentados.
§ 4º
Os assentamentos da reforma agrária podem constituir-se em foco principal das ações do PRODIS, mas fica também aberta a possibilidade de ações conjuntas com prefeituras e organizações não governamentais, para a inclusão social dessa população