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Decreto do Distrito Federal nº 19036 de 17 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1816, de 12 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de fevereiro de 1998.


Art. 1º

Os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino ficam transformados em funções gratificadas, a serem exercidas privativamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme estabelece a Lei n°1.816, de 12 de janeiro de 1998.

§ único

Os servidores que, na data da publicação da Lei n° 1.816/98, encontravam-se investidos em cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino, terão registrada a transformação ocorrida, mediante apostilamento no ato de nomeação original.

Art. 2º

o servidor ocupante de cargo efetivo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, quando investido em função de natureza pedagógica, faz jus à contagem desse tempo para o fim de aposentadoria especial.

§ 1º

São consideradas de natureza pedagógica as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também ao professor que, no exercício de cargo efetivo ou em comissão, desenvolva função de natureza pedagógica no âmbito da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 3º

Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á função de natureza pedagógica aquela cujas atribuições exijam para o seu desempenho conhecimentos e habilidades específicas do cargo de professor.

Art. 3º

O servidor ocupante de função gratificada de Diretor, Vice-Diretor e Assistente, quando detentor cargo efetivo de Professor da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, permanecera desempenhando atividades de regência de classe em período correspondente a dez por cento de sua carga horária semana, trabalho.

§ 1º

O exercício de regência de classe a que se refere o caput fica condicionado a manifestação do professor nesse sentido.

§ 2º

O professor que desempenhar as atividades de regência de classe, nos termos previstos neste artigo, fará jus à gratificação de que trata a Lei n° 202, de 9 de dezembro de 1991. cujo pagamento será efetuado mediante declaração prestada pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino a qual a escola se encontra vinculada, ou pelo Diretor do Departamento de Pedagogia, quando se tratar de escola diretamente vinculada a essa unidade.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 38° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 19036 de 17 de Fevereiro de 1998