Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19036 de 17 de Fevereiro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1816, de 12 de janeiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor ocupante de função gratificada de Diretor, Vice-Diretor e Assistente, quando detentor cargo efetivo de Professor da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, permanecera desempenhando atividades de regência de classe em período correspondente a dez por cento de sua carga horária semana, trabalho.
§ 1º
O exercício de regência de classe a que se refere o caput fica condicionado a manifestação do professor nesse sentido.
§ 2º
O professor que desempenhar as atividades de regência de classe, nos termos previstos neste artigo, fará jus à gratificação de que trata a Lei n° 202, de 9 de dezembro de 1991. cujo pagamento será efetuado mediante declaração prestada pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino a qual a escola se encontra vinculada, ou pelo Diretor do Departamento de Pedagogia, quando se tratar de escola diretamente vinculada a essa unidade.