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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19036 de 17 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1816, de 12 de janeiro de 1998.

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Art. 3º

O servidor ocupante de função gratificada de Diretor, Vice-Diretor e Assistente, quando detentor cargo efetivo de Professor da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, permanecera desempenhando atividades de regência de classe em período correspondente a dez por cento de sua carga horária semana, trabalho.

§ 1º

O exercício de regência de classe a que se refere o caput fica condicionado a manifestação do professor nesse sentido.

§ 2º

O professor que desempenhar as atividades de regência de classe, nos termos previstos neste artigo, fará jus à gratificação de que trata a Lei n° 202, de 9 de dezembro de 1991. cujo pagamento será efetuado mediante declaração prestada pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino a qual a escola se encontra vinculada, ou pelo Diretor do Departamento de Pedagogia, quando se tratar de escola diretamente vinculada a essa unidade.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 19036 /1998