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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19036 de 17 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1816, de 12 de janeiro de 1998.

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Art. 2º

o servidor ocupante de cargo efetivo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, quando investido em função de natureza pedagógica, faz jus à contagem desse tempo para o fim de aposentadoria especial.

§ 1º

São consideradas de natureza pedagógica as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também ao professor que, no exercício de cargo efetivo ou em comissão, desenvolva função de natureza pedagógica no âmbito da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 3º

Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á função de natureza pedagógica aquela cujas atribuições exijam para o seu desempenho conhecimentos e habilidades específicas do cargo de professor.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 19036 /1998