Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 19036 de 17 de Fevereiro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1816, de 12 de janeiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino ficam transformados em funções gratificadas, a serem exercidas privativamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme estabelece a Lei n°1.816, de 12 de janeiro de 1998.
§ único
Os servidores que, na data da publicação da Lei n° 1.816/98, encontravam-se investidos em cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino, terão registrada a transformação ocorrida, mediante apostilamento no ato de nomeação original.