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Decreto do Distrito Federal nº 18656 de 29 de Setembro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de Setembro de 1997.


Art. 1º

Fica estabelecido o período de 01 a 10 de outubro de 1997 para comercialização dos valestransporte de séries , A-10.3, B-10.3 , C-10.3, D-06.3 e D-07.3 aos valores tarifários fixados pelo artigos 2°, inciso I e artigo 3° do Decreto n° 18.268, de 26 de maio de 1997.

Art. 2º

Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I

período de 01 a 10 de outubro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II

período de 13 a 17 de outubro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1º

Os empregadores cadastrados no Banco de Brasília S.A - BRB, poderão no período de 01 a 30 de outubro de 1997, nos termos da legislação em vigor, trocar os vales-transporte comercializados no período de 02 de junho a 30 de setembro de 1997, por aqueles mencionados no artigo 1°, desde que paguem a diferença entre o preço anterior e o preço do reajuste, não incidindo qualquer ônus adicional.

§ 2º

No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S.A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.

§ 3º

A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.

Art. 3º

Os vales-transporte de séries A-08.3, B-08.3, C-08.3, A-09.3, B-09.3 e C-09.3, perderão o seu valor de uso no dia 31 de outubro de 1997.

Art. 4º

Caberá ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, a partir de 24 de outubro de 1997, a responsabilidade exclusiva de proceder o resgate dos vales-transporte arrecadados pelas empresas operadoras no Distrito Federal, ficando autorizado o referido órgão a dotar o setor próprio de recursos materiais e humanos necessários à execução desta atividade, observando todos os critérios de segurança.

Art. 5º

É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília. ARLETE SAMPAIO

Decreto do Distrito Federal nº 18656 de 29 de Setembro de 1997