Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18656 de 29 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.