Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18656 de 29 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I
período de 01 a 10 de outubro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II
período de 13 a 17 de outubro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º
Os empregadores cadastrados no Banco de Brasília S.A - BRB, poderão no período de 01 a 30 de outubro de 1997, nos termos da legislação em vigor, trocar os vales-transporte comercializados no período de 02 de junho a 30 de setembro de 1997, por aqueles mencionados no artigo 1°, desde que paguem a diferença entre o preço anterior e o preço do reajuste, não incidindo qualquer ônus adicional.
§ 2º
No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S.A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.
§ 3º
A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.