Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18656 de 29 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I
período de 01 a 10 de outubro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II
período de 13 a 17 de outubro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º
Os empregadores cadastrados no Banco de Brasília S.A - BRB, poderão no período de 01 a 30 de outubro de 1997, nos termos da legislação em vigor, trocar os vales-transporte comercializados no período de 02 de junho a 30 de setembro de 1997, por aqueles mencionados no artigo 1°, desde que paguem a diferença entre o preço anterior e o preço do reajuste, não incidindo qualquer ônus adicional.
§ 2º
No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S.A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.
§ 3º
A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.