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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 18656 de 29 de Setembro de 1997

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Art. 4º

Caberá ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, a partir de 24 de outubro de 1997, a responsabilidade exclusiva de proceder o resgate dos vales-transporte arrecadados pelas empresas operadoras no Distrito Federal, ficando autorizado o referido órgão a dotar o setor próprio de recursos materiais e humanos necessários à execução desta atividade, observando todos os critérios de segurança.