Decreto do Distrito Federal nº 17952 de 30 de Dezembro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1996.
Fica estabelecido o período de 02 a 09 de janeiro de 1997 para comercialização dos vaies-transporte de séries A-01.1, B-01.1 e C-01.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 17.344, de 07 de maio de 1996.
, os vales-transporte das séries A-12.2, B-12.2, C-12.2, referentes a dezembro de 1996, continuarão sendo comercializados no mesmo período citado no caput.
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vaies-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
período de 02 a 09 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
período de 10 a 17 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subseqüentes.
A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vaiestransporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Os vaies-transporte de séries A-8.2, B-8.2, C-8.2, A-9.2, B-9.2, C-9.2, A-10.2, B-10.2, C-10.2, A-11.2, B11.2, C-11.2, A-12.2, B-12.2 e C-12.2 adquiridos no período de 01 de agosto a 27 de janeiro de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida.
Os Vales-transporte de A-8.2, B-8.2 e C-8.2 perderão sua validade no dia 31 de janeiro de 1997.
Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda dos vales-transporte utilizados pelas empresas no Distrito Federal.
É proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE