Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 17952 de 30 de Dezembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1996.


Art. 1º

Fica estabelecido o período de 02 a 09 de janeiro de 1997 para comercialização dos vaies-transporte de séries A-01.1, B-01.1 e C-01.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 17.344, de 07 de maio de 1996.

Parágrafo único

, os vales-transporte das séries A-12.2, B-12.2, C-12.2, referentes a dezembro de 1996, continuarão sendo comercializados no mesmo período citado no caput.

Art. 2º

Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vaies-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I

período de 02 a 09 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II

período de 10 a 17 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

III

período de 20 a 27 de janeiro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1º

No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subseqüentes.

§ 2º

A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vaiestransporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.

Art. 3º

Os vaies-transporte de séries A-8.2, B-8.2, C-8.2, A-9.2, B-9.2, C-9.2, A-10.2, B-10.2, C-10.2, A-11.2, B11.2, C-11.2, A-12.2, B-12.2 e C-12.2 adquiridos no período de 01 de agosto a 27 de janeiro de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida.

Parágrafo único

Os Vales-transporte de A-8.2, B-8.2 e C-8.2 perderão sua validade no dia 31 de janeiro de 1997.

Art. 4º

Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda dos vales-transporte utilizados pelas empresas no Distrito Federal.

Art. 5º

É proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17952 de 30 de Dezembro de 1996